Diferimento - Alterações
Foi modificado o RICMS/SC para estabelecer que, independentemente do local onde a mercadoria tenha sido produzida, o imposto poderá ser diferido quando esta for importada de países membros ou associados ao Mercosul, mantidos os requisitos já anteriormente estabelecidos, constantes do § 2º do art. 10 do Anexo 3.
Dec. Est. SC 1.712/08 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.712 de 26.09.2008
DOE-SC: 26.09.2008
Introduz a Alteração 1.776 no RICMS/SC-01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.776 - O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10. (...)[...]
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria proveniente de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre, independentemente do local onde a mercadoria tenha sido produzida."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves
Fonte: Fiscosoft
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