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Decreto nº 1565, de 28.07.2008 - DOE SC de 28.07.2008

Em 03/ago/2008

Introduz as Alterações nºs 1.687 a 1.733 no RICMS20/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

................................................................

 

 

ALTERAÇÃO Nº 1.706 - O Capítulo III do Anexo 2 fica acrescido da Seção II-A com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO III ......................................................

 

[...]

 

Seção II-A

Da Vedação de utilização de crédito presumido (Convênio ICMS nº 20/2008)

 

Art. 25-A. Ao contribuinte que possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos neste Capítulo, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS nº 20/2008).

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o débito estiver:

 

I - garantido na forma da lei;

 

II - parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.

 

Art. 25-B. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada, entretanto, a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício.”

 


 

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