Introduz as Alterações nºs 1.687 a 1.733 no RICMS20/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
................................................................
ALTERAÇÃO Nº 1.706 - O Capítulo III do Anexo 2 fica acrescido da Seção II-A com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III ......................................................
[...]
Seção II-A
Da Vedação de utilização de crédito presumido (Convênio ICMS nº 20/2008)
Art. 25-A. Ao contribuinte que possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos neste Capítulo, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS nº 20/2008).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o débito estiver:
I - garantido na forma da lei;
II - parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-B. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada, entretanto, a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício.”
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